Conforme inforações apuradas pela Jornalista Clícia Balbino, neste sábado (08/06), uma equipe policial militar composta pelo Cb 38514 M. e Sd 38752 C., empenhada via COPOM, juntamente com a equipe policial composta pelo Ten 26193 W. e Sd 39699 M., foi acionada para averiguar uma perturbação do sossego alheio na Rua 12A, nº 15, Bairro Jardim Oliveira, situado no município de Formosa-GO.
Mediante as informações, a equipe compareceu ao local por volta das 09h10 para realizar a averiguação da situação.
No local, foi feito contato com a testemunha L. P. N., vizinha de frente ao endereço citado, que relatou que, desde a data de ontem, o volume do som estava muito alto, situação que persistiu até o momento da abordagem.
A equipe, ao se aproximar da residência, a cerca de 30 metros, constatou que o som estava com volume consideravelmente alto. Na residência, foi feito contato com o proprietário e responsável pelo imóvel, V. H. V. S., também proprietário do veículo VW/Gol 1.0 que estava estacionado na garagem e sendo utilizado para a perturbação do sossego.
Quanto aos equipamentos sonoros instalados no veículo, tendo em vista a impossibilidade da retirada total por falta de ferramentas, foi apreendida e conduzida ao 16º BPM apenas a caixa de grave contendo dois alto-falantes da marca Pioneer, juntamente com o madeiramento, os quais ficaram sob a responsabilidade do adjunto de plantão do dia, 1º Sgt 29953 R.
Ressalta-se que não foi possível realizar a apreensão do veículo com os demais equipamentos sonoros, pois, na garagem onde se encontrava estacionado, havia outro veículo impedindo a agem.
Segundo V. H., o carro seria de sua mãe, que teria viajado levando a chave. Diante disso, a equipe realizou a apreensão da caixa de grave contendo 01 (um) alto-falante Pioneer 12", e anexou fotos e vídeos dos demais equipamentos que não puderam ser apreendidos, sendo 2 (dois) forros de porta com alto-falantes diversos, tweeters e módulos (anexo).
Como procedimento de praxe, foi perguntado ao autor sobre seu rendimento mensal, tendo informado estar, no momento, desempregado, portanto sem renda.
Ressalta-se que não houve necessidade de condução do autor para registro de flagrante junto à Polícia Civil de Formosa, pois este assumiu o compromisso de comparecer ao Juizado Especial Criminal da Comarca de Formosa, em data especificada no Termo de Compromisso de Comparecimento, devidamente assinado por ele.
Ante os fatos, fica constatada a infração penal de perturbação do sossego alheio, tipificada no artigo 42, inciso III, da Lei de Contravenções Penais.